PERGUNTAS FREQUENTES


Esta página se propõe em reunir as perguntas mais comuns sobre os museólogos brasileiros e a organização profissional da Museologia no Brasil.

Tem alguma outra dúvida que não foi contemplada aqui? Entre em contato conosco que tentaremos esclarece-la e a incluiremos aqui na nossa lista.

1. Quem pode exercer a profissão de Museólogo?

A profissão de Museólogo é reconhecida desde 18 de dezembro 1984, pela Lei nº 7.287, que dispõe sobre a Regulamentação do Profissional Museólogo. Segundo esta lei, podem exercer a profissão:
  1. diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena (inexiste no Brasil até o momento) em Museologia, por cursos ou escolas reconhecidos pelo Ministério da Educação;
  2. diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
  3. diplomados em Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação;
  4. diplomados em outros cursos de nível superior que, na data desta Lei, contêm pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados. Tal comprovação deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia (COREMs), aos quais compete decidir sobre a sua validade.
*IMPORTANTE:
Para exercer a profissão de maneira legal, é preciso que o profissional, depois de estar devidamente diplomado, registre-se no Conselho Regional de Museologia (COREM) correspondente à sua região de atuação.

Também devem ser registrados nos Conselhos Regionais as empresas, entidades, e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades relativas à Museologia, nos termos da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.


2. Quais são as atribuições do profissional Museólogo?

Conforme a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a Regulamentação do Profissional Museólogo, as atribuições do profissional Museólogo são as seguintes:
  1. ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;
  2. planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;
  3. executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
  4. solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento, específico;
  5. coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
  6. planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
  7. promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
  8. definir o espaço museológico adequado a apresentação e guarda das coleções;
  9. informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
  10. dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia nas instituições governamentais da Administração Direta e Indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade;
  11. prestar serviços de consultoria e assessoria na área de museologia;
  12. realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;
  13. orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de Museologia e Museografia, como atividades de extensão;
  14. orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.
*IMPORTANTE:
Qualquer pessoa que não tenha a devida formação para a profissão de Museólogo ou que, apesar de ter a formação necessária para exercer a função, não esteja devidamente registrado em um Conselho Regional de Museologia (COREM) está infringindo a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.

Conforme o Estatuto de Museus (criado pela Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013), "a elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância com a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984 [Lei de Regulamentação da Profissão de Museólogo]".

3. O que é o Conselho Federal de Museologia (COFEM) e os Conselhos Regionais de Museologia (COREM's)?

Vinculados ao Ministério do Trabalho, os Conselhos são os órgãos de registro do profissional Museólogo e de fiscalização do exercício da profissão. O COFEM e os COREM's têm sua criação autorizada a partir da publicação da Lei de Regulamentação da Profissão de Museólogo

3.1. Quais são as competências do COFEM?

Conforme previsto no Decreto nº 91.775, de 15 de Outubro de 1985, que regulamenta a Lei n° 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, o Conselho Federal deve ter sede e foro em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional.

Compete ao Conselho Federal de Museologia (COFEM), conforme o Decreto nº 91.775, de 15 de Outubro de 1985:
  1. elaborar o seu regimento interno;
  2. aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais (COREM's);
  3. deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;
  4. julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais.
  5. publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
  6. expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste Decreto;
  7. propor modificações nos regulamentos do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;
  8. deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;
  9. convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
  10. estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
  11. propugnar para que os museus adotem as técnicas museólogicas e museográficas sugeridas pelo Conselho Internacional de Museus - ICOM;
  12. reconhecer as técnicas referidas no item anterior;
  13. eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
  14. fixar o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
  15. dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
  16. instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;
  17. autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições legais pertinentes;
  18. emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
  19. publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
  20. organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes o número e a jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia de efetividade ou princípio de hierarquia institucional.

3.2. Quais são as competências dos COREM's?

Conforme previsto no Decreto nº 91.775, de 15 de Outubro de 1985, que regulamenta a Lei n° 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, os Conselhos Regionais devem ter sede e foro nas capitais dos Estados e dos Territórios, bem assim no Distrito Federal.

Compete aos Conselhos Regionais de Museologia (COREM's), conforme o Decreto nº 91.775, de 15 de Outubro de 1985:
  1. efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
  2. julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Decreto;
  3. fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem assim enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência;
  4. publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
  5. elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
  6. apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
  7. admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nos itens anteriores deste artigo;
  8. julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de museólogo;
  9. eleger, dentre os membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
  10. elaborar a proposta de seu Regimento, bem assim as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
  11. deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
  12. aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
  13. autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições legais pertinentes;
  14. arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal.


4. O que é o Código de Ética Profissional do Museólogo?

Aprovado em Sessão Plenária de 23 de dezembro 1992, no Rio de Janeiro, o Código de Ética Profissional do Museólogo tem como objetivo principal estabelecer a forma pela qual os museólogos devem pautar sua atuação, indicando normas de conduta, regulando suas relações com a classe, com os poderes públicos, a sociedade e o público em particular.

*IMPORTANTE: A transgressão às normas estabelecidas no Código de Ética Profissional do Museólogo constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade, com aplicação das seguintes penalidades:
  1. Advertência confidencial, em aviso reservado;
  2. Censura confidencial, em aviso reservado;
  3. Suspensão do registro profissional por prazo de 01 (um) ano;
  4. Cassação do registro profissional.

4.1. Segundo o Código de Ética Profissional, compete ao museólogo:

  1. Aplicar todo zelo, diligência e conhecimento em função do desenvolvimento da museologia, dos museus e de outras instituições onde a museologia pode ser exercida, como também contribuir para o ensino e formação de novos profissionais, procurando colocar as suas atividades e a própria museologia a serviço do aprimoramento da cultura, da preservação e divulgação do patrimônio;
  2. Ter sempre como princípio à honestidade, o respeito à legislação vigente sobre patrimônio e cultura, devendo assumir posição vigilante no momento da feitura das leis relacionadas na sua área profissional e da criação de novas instituições museológicas ou cursos de formação e aperfeiçoamento vinculados à disciplina museológica;
  3. Cooperar para o progresso da profissão, trazendo sua contribuição intelectual e material para as atividades profissionais, mediante o intelectual e material para as atividades profissionais, mediante o intercâmbio de informações e apoio às associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;
  4. Capacitar-se que a sua profissão não é exercida num círculo restrito de interesses pessoais, mas constitui um elemento substancial da sociedade;
  5. Guardar sigilo profissional sobre o que souber em razão de suas funções;
  6. Combater o exercício ilegal da profissão e denunciar todo ato lesivo a museologia, bem como a expedição de títulos, diplomas, licenças, atestados de idoneidade e outros que estejam nas mesmas condições;
  7. Manifestar a qualquer tempo a existência de seu impedimento para o exercício da profissão, formulando consulta, no caso de dúvida, ao Conselho de Classe;
  8. Despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar os empregadores na compreensão correta dos aspectos técnicos e assuntos relativos à profissão e seu exercício;
  9. Realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de outro colega;
  10. Defender a profissão, prestigiando suas entidades representativas;
  11. Agir, em todas as circunstâncias, de modo a considerar os interesses das partes: os da instituição que serve e os público envolvido;
  12. Ter em conta que seu comportamento profissional irá repercutir nos juízos que recaiam sobre o conjunto da sua profissão;
  13. Desenvolver atividades comunitárias relativas ao exercício profissional.

4.2. Conforme o Código de Ética Profissional, NÃO é permitido ao museólogo:

  1. Praticar, direta ou indiretamente, atos capazes de comprometer a dignidade, o renome da profissão e a observância da regulamentação profissional;
  2. Aceitar serviços incompatíveis com os princípios técnico-científicos da museologia, identificados e reconhecidos pelo Conselho Internacional de Museus - ICOM/UNESCO;
  3. Assinar documentos elaborados por terceiros que possam comprometer a dignidade da classe;
  4. Violar o sigilo profissional;
  5. Valer-se de sua influência política em benefício próprio, quando comprometer o direito de colega ou da classe em geral;
  6. Ser conivente com erro, não comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento, e induzir outros a executar atos que possam repercutir desfavoravelmente no conceito do exercício profissional;
  7. Desenvolver atividades museológicas que comprometam a preservação do patrimônio, a salvaguarda das coleções e a comunicação da herança patrimonial;
  8. Desenvolver atividades comerciais vinculadas ao patrimônio que possam prejudicar a preservação.


5. O que é a Associação Brasileira de Museologia (ABM)?

Fundada em 5 de novembro de 1963, Dia Nacional da Cultura, a Associação Brasileira de Museologia tem como finalidades: congregar estudantes e profissionais que atuam na área de museus e afins, incentivar o intercâmbio cultural e científico dos museus, promover cursos, conferências e difundir os conhecimentos museológicos.

Um comentário:

  1. Com relação ao item:
    "diplomados em outros cursos de nível superior que, na data desta Lei, contêm pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados. Tal comprovação deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia (COREMs), aos quais compete decidir sobre a sua validade."
    Seria muito mais pratico se fosse oferecida uma lista com os cursos de doutorado vigentes no país que se enquadram nos requisitos.
    Estou tentando procurar um doutorado que me qualifique como museologa e a decisão é muito dificil. Existem muitos programas de Historia da Arte e Ciencia da Informacao que trabalham com linhas de pesquisa em museologia mas eu fico na duvida se no final estaria habilitada para exercer, ou não, a profissão de museologa

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